O assédio moral é tema novo e atual, porém quando nos referimos ao vocábulo “novo”, o objetivo não é passar a ideia de que o tema vem acontecendo há pouco tempo - muito pelo contrário, pois ele ocorre há anos. Essa cultura escravista que temos presente na nossa sociedade (somos de uma cultura que já praticou a escravidão, abolida pela Lei Áurea, há pessoas que ainda são adeptas ao trabalho exaustivo sem proporcionar ou visar meios adequados, bem como possuem uma visão de que os empregados são meros "objetos" de seus empregadores).. O fenômeno que vem acontecendo é a popularização do termo e a proteção do trabalhador que sofre tal tipo de humilhação. Muitos trabalhadores sofreram quietos com medo de serem dispensados ou receberem algum tipo de sanção. Atualmente, vem sendo instaurada uma política diferente nas empresas, uma gestão de pessoas, que visa coibir comportamentos abusivos por parte dos empregadores. O judiciário já está atento a esse comportamento de igual forma, exarando decisões em favor das vítimas bem como aplicando indenizações de caráter pedagógico aos agressores.
Tal abuso tem recorrência histórica em todo o mundo, principalmente nas sociedades ocidentais industrializadas, onde o mercado de trabalho é um campo de batalha no qual muitos visam tirar vantagens, com melhores resultados, inobservando deveres éticos, de boa índole, dentre outros, que deveriam prevalecer sempre dentre as relações trabalhistas, desde os primórdios da humanidade e do surgimento do trabalho o assédio moral existe e participa do processo disciplinar: nos ofícios dos antigos artesãos; nos casos de escravidão; na Idade Média; nos setores industriais da Era Moderna pós-Revolução Industrial e perdura ainda e até hoje.
Geralmente nas relações de trabalho, há uma parte que é mais vulnerável – circunstância esta que geralmente opera-se na figura do empregado (razão pela qual a Justiça do Trabalho é inclinada a defender os interesses do mesmo, ou seja, é adepta do “in dubio pro operário”). O empregador, o chefe, o patrão, geralmente por serem detentores de mais autonomia e autoridade, aproveita-se de tais atribuições para intimidar e pressionar os seus empregados – configurando o tipo de assédio mais comum, este que é chamado de assédio moral vertical descendente. Os empregados, por sua vez, aceitam o abuso por medo de serem prejudicados e/ou perderem seus empregos.
Note-se não há uma regra para o assédio moral ocorrer no tocante aos sujeitos da situação. A mesma pode se dar entre agentes do mesmo nível hierárquico dentro do ambiente de trabalho, caracterizando o chamado assédio moral horizontal ou transversal, que pode ocorrer de maneira simples – quando praticado por um colega, geralmente quando há disputa de cargos, promoções dentre outros conflitos que podem surgir no ambiente de trabalho – bem como da forma coletiva, quando um grupo se reúne para atacar um colega específico, seja pelos mais diversos motivos.
Outro tipo de assédio moral, classificado pelos doutrinadores e visto como o mais raro é o assédio moral da forma vertical ascendente, onde o empregado adota um comportamento abusivo em relação ao empregador e, geralmente age em grupos – pois é mais difícil que só um empregado desestabilize um empregador.
O que caracteriza o assédio moral é a sua repetitividade e prolongação das atitudes ofensivas direcionadas à vítima pelo agressor. Deve haver o desejo do mesmo de prejudicar a vítima de forma psíquica ou moral para desestabilizar o emprego, fator este que é responsável por ocasionar desestruturação na vida do mesmo, resultando em alguma patologia de ordem moral, danos psíquicos, dentre outros.
Conforme definição de Márcia Novaes Guedes a expressão “Assediar” significa:
Assediar, portanto, é submeter alguém, sem tréguas, a ataques repetidos requerendo, assim, a insistência, a repetição de condutas, procedimentos, atos e palavras, inadequadas e intempestivas, comentários perniciosos e críticas e piadas inoportunas, com o propósito de expor alguém a situações incômodas e humilhantes. Há certa invasão da intimidade da vítima, mas não em decorrência do emprego abusivo do poder diretivo do empregador, visando proteger o patrimônio da empresa, mas sim deriva de conduta deliberativa com o objetivo de destruir a vitima e afastá-la do mundo do trabalho. (GUEDES, 2003: p. 33).
O instituto ora discutido não é presente e recorrente só no Brasil, tendo definições em outros países, que já noticiaram a sua ocorrência em diversos setores e tipos de relações trabalhistas. São as definições pelo mundo:
· Harcèlement moral (assédio moral), na França;
· Bullying (tiranizar), na Inglaterra;
· Mobbing (molestar), nos Estados Unidos e na Suécia;
· Murahachibu, ijime (ostracismo social), no Japão;
· Psicoterror laboral, acoso moral (psicoterror laboral, assédio moral), na Espanha.
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