quarta-feira, 4 de março de 2015

Fique Ligado! "Férias do estágio"


É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tiver duração igual ou superior a 01 ano, o período de recesso é de 30 dias. Lei nº 11.788, art. 13.  #DireitodosEstagiários.

Diferença entre Líder e Chefe.



Você sabe a diferença entre o CHEFE e o LÍDER? Quem você queria seria ser? Por quê? e o que te chama mais atenção nas caraterísticas do seu atual/ex  "chefe ou líder"?

Diferença entre Chefe e Líder

O chefe é a pessoa que ocupa o cargo que foi designado por alguém. Ele tem tendência a ser autoritário, comandar pessoas e distribuir ordens, sempre visando lucros e resultados. Geralmente o chefe não pensa no bem-estar coletivo, ele enxerga os funcionários abaixo da cadeia da instituição e que devem seguir suas ordens da maneira que ele julga mais eficaz. O chefe é excelente em apontar e responsabilizar os outros quando algo não dá certo, 
mas quando o objetivo é alcançado age como se ele tivesse executado só.

O líder é conhecido como motivador de sua equipe, ele inspira as pessoas, trabalha junto com o grupo e procura valorizar as habilidades dos indivíduos, respeitando suas limitações e ajudando a superá-las. Ele não visa apenas os resultados, ele se preocupa com o caminho até ser alcançado o objetivo, por não apresentar uma postura de centralizador tem a tendência de ser muito respeitado. Tenha certeza que para ele, você não é só um numero.
Existem aquelas pessoas que são líderes natos, esses têm a vocação! Possuem iniciativa, capacidade de influência, capacidade de comunicação, e estão a disposição de ajudar, não a fazer para o outro, mas ensiná-lo e orientá-lo para que faça sozinho.

Ele utiliza critérios justos em uma decisão e sempre esta focado na solução do problema, e não em apontar quem o causou.
Mas a liderança é algo a ser alcançado, existem cursos de aperfeiçoamento que auxiliam no desenvolvimento dessa habilidade, basta estar disposto a mudança de hábitos. Uma boa liderança trás benefícios para a empresa, os resultados sempre serão melhores quando conduzidos por uma equipe motivada.

   
O caminho que você esta trilhando esta fazendo
de você
um Líder ou um Chefe? Veja os 4 passos para se tornar Líder e Boa Sorte!




  1. ESTEJA ABERTO A CONTRIBUIÇÕES

Seja um líder flexível e aberto a contribuições por parte de sua equipe. Ouça todas as opiniões, sugestões e novas ideias. Assim, seus colaboradores se sentirão importantes e darão o melhor de si em prol de bons resultados.

 2.  DÊ O EXEMPLO

Essa é uma dica preciosa para todo líder que deseja potencializar sua liderança. Seja exemplo para seus liderados e, assim, os comportamentos da sua equipe serão reflexos de suas próprias ações.
3.  DÊ SUPORTE A SEUS LIDERADOS
Outra dica importante para ser um bom líder e não um mau chefe é acompanhar seus colaboradores no dia a dia de trabalho. É importante ser flexível e dar autonomia a cada um quando necessário, mas também é imprescindível que você esteja junto com sua equipe acompanhando as demandas e a evolução de cada um. Seja o suporte que eles necessitam.
4. RESPEITO É FUNDAMENTAL

Honre e respeite a vida de cada colaborador. Lembre-se de que um nível mais alto na hierarquia não dá o direito de desrespeitar e humilhar os outros profissionais. Trate-os da mesma maneira que gostaria de ser tratado, pois eles são parte fundamental da equipe.
Vale lembrar que por trás de todos os resultados alcançados pela empresa estão as pessoas que, no dia a dia, dão o melhor de si em busca de grandes conquistas. Profissionais bem liderados e motivados produzem mais, se empenham mais e, consequentemente, alcançam importantes metas.
E você, que outras dicas considera importante para se tornar um bom líder e não um mau chefe? Deixe o seu comentário e compartilhe o conhecimento com seus amigos!




terça-feira, 3 de março de 2015

Estagiários podem ser convocados para trabalhar nas Eleições!

Estagiários podem ser convocados para trabalhar nas eleições! 



A Legislação do Estágio não regula esta matéria, mas ela está normatizada na Lei nº 9.504/97, constante do Artigo 177 da Resolução do TSE nº 23.218, que dispõe sobre os atos preparatórios para Estagiários que trabalham nas Eleições, reproduzida abaixo, na íntegra: 
"Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras de Votos, de Justificativas, as Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar os seus trabalhos, inclusive aqueles destinados a treinamento, preparação ou montagem de locais de votação, serão dispensados do serviço e terão direito à concessão de folga, mediante declaração expedida pelo Juiz Eleitoral ou pelo Tribunal Regional Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação (Lei nº 9.504/97, art. 98)."

Além de ganhar uma folga, o outro lado positivo é estar colaborando com o processo de votos auxiliando e torcendo para que o Brasil tenha um progresso melhor diante dos nossos olhos.

segunda-feira, 2 de março de 2015

Lei de do Estagiários. Entenda!




Nos dias de hoje, muitas pessoas falam sobre estagio, porém, muitas não entendem como é o processo, e quais são as legislações que a CLT especifica, então resolvi criar este poste para esclarecer algumas dúvidas.  

A atual Lei do Estágio, em vigor desde 25/09/2008, define os parâmetros que regulamentam as contratações de Estagiários, abaixo os principais:

- A carga horária máxima está limitada a seis horas/dia, trinta horas semanais.  A jornada pode ser cumprida em mais de uma Organização concedente, desde que não exceda, no total, o limite legal permitido;

- Estagiários têm direito ao recesso remunerado (férias) de trinta dias a cada doze meses de estágio na mesma Empresa ou, o proporcional ao período estagiado se menos de um ano. Não há abono de férias, 1/3.  A Legislação do estágio não contempla o 13º salário.  A rescisão antecipada do Contrato de Estágio, independentemente da iniciativa, preserva o direito do Estagiário quanto ao recesso remunerado; 

- O tempo máximo de estágio na mesma Empresa é de dois anos, exceto quando tratar-se de Estagiário portador de deficiência;

- Diferentemente da CLT, a Legislação do Estágio não estabelece um piso mínimo para a Bolsa estágio, o valor da remuneração é definido de comum acordo entre as partes pactuantes no Contrato de Estágio;

A remuneração do estágio e a cessão do auxílio transporte são compulsórias, exceto nos casos de estágios obrigatórios. O valor do auxílio pode ser parcial, entretanto, a Legislação do Estágio não prevê o desconto de 6% sobre a remuneração do estágio; 
- A remuneração da Bolsa estágio pressupõe o cumprimento das atividades práticas previstas no Contrato de Estágio. Faltas e atrasos no cumprimento destas obrigações ensejam o desconto correspondente ao período não estagiado. A Organização concedente do estágio poderá, a seu exclusivo critério, abonar as ausências justificadas;

estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção do diploma. O estágio não obrigatório é desenvolvido livremente como atividade opcional e, neste caso, as horas de estágio serão acrescidas à carga horária regular e obrigatória, quando tal previsão integrar o currículo acadêmico do curso;

- O capital segurado do Seguro de Acidentes Pessoais, cujo número da Apólice e nome da Seguradora precisam constar do Contrato de Estágio, deve ser compatível com os valores de mercado;

- Um Supervisor de Estágio poderá supervisionar até dez Estagiários;
- A Legislação estabelece para estagiários de nível médio regular (2º grau / colegial), de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, a proporcionalidade de contratações de estagiários em relação ao quadro de funcionários, conforme abaixo: 
Art. 17. O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:


I - de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;
II - de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;
III - de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco)estagiários;
IV - acima de 25 (vinte e cinco) empregados, até 20% (vinte por cento) de estagiários.
§ 1º Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio.
§ 2º Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles.
§ 3º Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
Obs.: Essa limitação não se aplica aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.
- Conforme determina o inciso XXXIII, do Artigo 7º da Constituição Federal, é proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos. Lembrando que os Profissionais Liberais com registros em seus respectivos Órgãos de Classe podem contratar Estagiários.